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Dispõe sobre recadastramento funcional e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica todo servidor público da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, da Administração Direta, Fundações, Autarquias e Associações obrigado a se cadastrar de acordo com formulário específico, até 15 de outubro de 1993.
Art. 2º O formulário próprio de que trata esta Lei e as instruções necessárias ao seu preenchimento, estarão de conformidade com o modelo anexo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 13 de setembro de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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