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Concede remissão de débito relativo ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ou parcelamento, para débitos vencidos e vincendos até 31.12.93.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a remissão ou parcelamento de débito do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e TSU (Taxa de Serviços Urbanos), inscrito ou não na Dívida Ativa, ao proprietário de imóvel residencial que comprovar:
I – possuir um único imóvel que sirva para a sua moradia, ou de sua família, e cujo valor venal de lançamento, não ultrapasse a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).
II – para os proprietários de uma única inscrição cadastral, cujo valor venal de lançamento seja superior a 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais), poderá ser concedido, exclusivamente, um parcelamento em até 04 (quatro) prestações, com vencimentos de 30 em 30 dias, aplicando-se a correção pela UFIR cheia do dia do pagamento, ou outro índice que venha ser atribuído pelo Governo.
III – será concedida a remissão do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), igualmente, ao proprietário que comprovar por documento hábil, que deverá ser apresentado por ocasião do requerimento, àquele que tiver rendimento igual ou inferior a um salário mínimo e meio.
Art. 2º A remissão concedida deverá ser requerida até 31.12.93, devendo o proprietário anexar ao requerimento a comprovação de que tratam os incisos I a III do art. 1º.
Art. 3º A remissão refere-se exclusivamente, ao IPTU, não abrangendo outras taxas que incidirem sobre o imóvel.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 30 de agosto de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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