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Leis Municipais
 
Lei nº 1.869/1993
 
Estabelece Diretrizes para elaboração do Orçamento para o exercício de 1.994 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 1994 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei e seus anexos, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber.

Art. 2º A previsão da Receita far-se-á tendo por base:

I – a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;

II – a atualização do cadastro técnico Municipal e a projeção com bases nas receitas realizadas no exercício do ano ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de infração;

III – a atualização dos valores do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação do período;

IV – a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao Imposto de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de:

1 – ampliação de frota de veículos;

2 – maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população;

Parágrafo único. Às taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores de impostos.

Art. 3º As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias de outras esferas de governo adotar-se-ão os seguintes critérios:

I – as projeções dos valores a que se refere os incisos II e III, do art. 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior;

II – as projeções das transferências aludidas nos artigos 158 IV e 159 I b da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicada ao município;

III – o valor da quota parte a ser repassada ao município, nos termos do art. 159 § 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158 I, mencionado no Inciso II deste artigo.

Parágrafo único. A comunicação ao município dos valores mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária.

Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá aplicar financeiramente em Bancos da Rede Oficial, os recursos ociosos existentes no caixa.

Art. 5º Os órgãos componentes da administração direta, do poder executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de setembro, as versões preliminares de suas despesas para o exercício.

§ 1º Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do tesouro municipal, encaminharão a programação de despesas na data referida no “caput” anterior.

§ 2º A Câmara de Vereadores, na mesma data encaminhará a previsão de suas despesas para o exercício em foco.

§ 3º Os órgãos referidos no “caput” do artigo e, em seu § 2º entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecido no artigo 38, dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.

Art. 6º A Lei de Orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

§ 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, serão de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de:

I – receita tributária municipal oriunda de Impostos;

II – as receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I,

II e III do artigo 150 da Constituição Estadual
;

III – receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal;

IV – transferências da União, referidas no artigo 159 I b, combinado com o artigo 34 § 2º dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.

§ 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental.

§ 3º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.

Art. 7º O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débitos para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu Parágrafo único, da Constituição Federal.

Art. 8º O Orçamento assegurará recursos destinados à atualização da dívida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federa.

Art. 9º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no art. 5º desta Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na Instrução do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 10. Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas.

Art. 11. A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, às normas instituídas pela Lei Federal nº 4.320, artigos 16 e 17.

Art. 12. A Lei do Orçamento poderá conter autorização para o poder executivo abrir Créditos Suplementares até o limite estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, mediante decreto.

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de créditos referidos no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis.

Art. 13. Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere à prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e sua incorporação no orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964.

§ 1º Poderá observar a tendência do exercício com relação ao excesso de arrecadação de acordo com a Lei 4.320/64.

§ 2º O Projeto de Lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:

I – comparativo mês a mês, da Receita Prevista com a Arrecadada;

II – projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com base no valor realizado no mês em que haja verificado o excesso;

III – o valor do excesso apurado, somando às perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de recursos a serem utilizados para suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais abertos no orçamento primitivo.

§ 3º O quadro referido no inciso anterior conterá por unidades orçamentárias, demonstração de:

I – código da Despesa a nível setorial e econômica;

II – valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento;

III – valor das anulações efetuadas;

IV – valor das suplementações ocorridas;

V – créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de anulações;

VI – indicação das dotações que serão beneficiadas com recursos do exercício do excesso de arrecadação, e;

VII – fechamento de quadro no sentido horizontal e vertical indicando o novo valor das despesas e o saldo de cada crédito orçamentário.

§ 4º Além dos demonstrativos, o Projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada e a prevista.

Art. 14. A Lei de Orçamento poderá conter além de previsão da Receita e fixação da Despesa e da autorização referida no art. 11, o seguinte:

I – autorização para contratação de operações de créditos, e:

II – autorização para alienação de bens imóveis.

Art. 15. As operações de créditos serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 02 de julho de 1993.


Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL


Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.752
- Publicada em: 02/07/1993

 

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