ÍTEM................................. GRUPO B.......................... UFPN POR ANO
18......................................b OUTROS........................05 (cinco)
Art. 2º Fica prorrogado para o dia 16 de julho de 1993, o prazo para o recolhimento do ISS devido pelos contribuintes autônomos pertencentes ao Grupo “B” da Lei nº 1.817/92.
Art. 3º Para os contribuintes descritos no artigo anterior que efetuarem o pagamento até o último dia da prorrogação, ficam concedidos os descontos seguintes:
I – 10% (dez por cento) para os descritos no item 01 do Grupo “B” do 1º da Lei 1.817/92.
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os descritos nos demais itens e letras do Grupo “B” do artigo 1º da Lei 1.817/92.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 01 de julho de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO