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Autoriza a instituição da FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À JUVENTUDE E INFÂNCIA – FAJI.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, pela Prefeitura, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À JUVENTUDE E INFÂNCIA – FAJI, que terá a finalidade de prestar assistência às crianças e adolescentes, desenvolvendo metodologias, técnicas e procedimentos que os atenda de forma integral.
Parágrafo único. A Fundação ora criada terá autonomia administrativa.
Art. 2º A Fundação será instituída por escritura pública de constituição, onde serão transcritos, como parte integrante da mesma, os respectivos estatutos, ficando a cargo do Conselho Consultivo aprová-los em assembléia.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo representará a Prefeitura como instituidora da Fundação e nos atos exigidos pelos artigos 24 a 30 do Código Civil Brasileiro, 1.119 a 1.204 do Código de Processo Civil e 120 e seguintes da lei de Registros Públicos.
Art. 4º Anualmente, a Prefeitura consignará no orçamento uma verba destinada à Fundação, relativa aos serviços prestados ao Município na área de assistência à infância e juventude.
Art. 5º O Patrimônio da Fundação será constituído de dotações orçamentárias ou adicionais, doações, legados, subvenções, auxílios a título de transferência de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como de bens imóveis que a Prefeitura vier a transferir para a Fundação.
Art. 6º A Fundação, para a realização de seus fins poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 7º As despesas para a implantação e funcionamento da Fundação, no presente exercício, correrão por conta da verba do Gabinete do Prefeito.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 07 de junho de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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