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Leis Municipais
 
Lei nº 1.851/1993
 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social de Ponte Nova e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Municipal nº 2.455, de 7 de julho de 2000)
(Revogada pela Lei Municipal nº 3.078, de 09 de julho de 2007)

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Ação Social, destinado a criar apoio e suporte financeiro à consecução da Política Municipal de Habitação, voltada à população de baixa renda.

Art. 2º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Habitação, serão aplicados em:

I – construção de Casas populares;

II – reformas de casas populares;

III – infra-estrutura.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação e Ação Social ficará subordinado diretamente ao Secretário de Ação Social.

Parágrafo único. A Secretária de Ação Social fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à manutenção dos objetivos do Fundo.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 4º São atribuições do Secretário de Ação Social:

I – gerir o Fundo Municipal de Habitação e Ação Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Deliberativo;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Programa Municipal de Habitação, deliberadas pelo conselho;

III – submeter ao Conselho Deliberativo o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Programa Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – submeter ao Conselho Deliberativo as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V – encaminhar mensalmente à contabilidade geral do Município e à Câmara Municipal, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços na área de habitação que integram a rede municipal;

VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.


SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º A coordenação do Fundo ficará subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Ação Social.

Art. 6º A coordenação do Fundo caberão tarefas técnico-administrativas inerentes às competências do Conselho, estabelecidas no regime interno.

Parágrafo único. As atribuições da Coordenação do Fundo serão descritas em regimento interno próprio.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7º O Fundo Municipal de Habitação e Ação Social será administrado por um Conselho Deliberativo, responsável pela aprovação de projetos e programas habitacionais integrantes da Política Habitacional Municipal, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo.

Art. 8º O Conselho Deliberativo será constituído de 08 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, a saber:

I – um representante da Câmara de Vereadores;

II – um representante da Sociedade São Vicente de Paula;

III – um representante do CREA;

IV – um representante das Associações de moradores;

V – um representante dos Conselhos Comunitários Rurais (CCR);

VI – um representante da Cemig;

VII – um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores;

VIII – o Secretário Municipal da Ação Social.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Ação Social.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida sua recondução por igual período.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício, de natureza pecuniária.

§ 4º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação das respectivas entidades.

§ 5º Em se tratando de representantes das Associações de moradores e dos Sindicatos, seus representantes serão escolhidos pelos votos de seus Presidentes em Assembléia Geral, convocada para esse fim, ficando assegurada a convocação de todos legalmente constituídas e em funcionamento regular na cidade, por via postal e pela imprensa.

Art. 9º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros na forma que dispuser o regimento interno.

§ 1º A convocação das reuniões extraordinárias deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º As sessões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de no mínimo 2/3 dos membros e as decisões deverão ser tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º A critério do Conselho a Assessoria Técnica especializada pode ser solicitada ao Executivo quando necessária, bem como autorização de colaboração de servidores municipais no assessoramento das reuniões do Conselho.

§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas da prefeitura.

§ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão abertas ao público.

§ 6º Perderá o mandato o conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas dentro do período de um ano, assumindo seu lugar o suplente.

Art. 10. Compete ao Conselho:

I – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;

II – aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo;

III – estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstas no artigo 2o desta Lei;

IV – fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

V – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo bem como outras formas de atuação visando à consecução da política habitacional do município;

VI – elaborar o seu regimento interno;

VII – elaborar e aprovar o Programa Municipal de Habitação.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO

SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11. Constituirão receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

II – a totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações do fundo em financiamento de programas habitacionais;

III – doações, auxílios e contribuições das indústrias e de outras entidades, recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos, recebidos diretamente ou através de convênios;

IV – aporte de capital através da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

V – as rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VI – o produto da arrecadação de taxas e das multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações à normas urbanísticas, edilícias e posturais e outros eventos tributáveis ou penalizáveis que também guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

VII – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, mas autorizadas em lei, excluindo-se entanto, os impostos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial (Prefeitura Municipal de Ponte Nova PROMCASA – número 900/28-3 – Caixa Econômica Federal) aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social poderão ser aplicados no mercado financeiro, de acordo com posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Deliberativo, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

SEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 12. Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social:

I – disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixas especial, oriundas das receitas específicas;

II – direitos que porventura vier a construir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Ação Social;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Ação Social;

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social;

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 13. Constituem passivos do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Programa Municipal de Habitação.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 14. O orçamento do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE

Art. 15. A contabilidade do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Programa Municipal de Habitação observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 16. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SEÇÃO I
DA DESPESA

Art. 17. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento o Secretário de Ação Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Programa Municipal de Habitação.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 18. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 19. A despesa do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de habitação desenvolvidos pelo Conselho Deliberativo de Habitação ou com ele conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 2o da presente Lei;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de habitação;

V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de habitação;

VI – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 2o da presente Lei.

SEÇÃO II
DAS RECEITAS

Art. 20. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Habitação e Ação Social serão liberadas em um prazo de 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Fundo Municipal de Habitação e Ação Social terá vigência ilimitada.
Parágrafo único. As despesas a serem atendidas correrão à conta do código de despesa 4110 (obras de instalações), as quais serão compensadas com os resultados dos recursos oriundos do art. 43 parágrafos e incisos da Lei Federal no 4.320/64, já orçado para o Exercício vigente.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ponte Nova, 07 de maio de 1993.


Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL

Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 22/05/1993

 

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