“b) a taxa de condomínio será cobrada dos usuários das lojas do Terminal Rodoviário, alinhados em cruzeiros a partir de fevereiro de 1993, reajustando-se anualmente pela variação do IGF/FGV, ou outro instituído pelo Governo.”
“c) os aluguéis devidos pela permissionária serão alinhados em cruzeiros, a partir de março de 1993, cujos valores serão apurados pela aplicação da variação dos índices do IGP/FGV, reajustando-se a cada três meses, pelos citados indicadores, ou outros que venham a ser substituídos pelo Governo.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 28 de abril de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO