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Leis Municipais
 
Lei nº 1.846/1993
 
Altera os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 699, de 30.12.1966 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 699, de 30.12.66 passam a ter as seguintes redações:

“Art. 4º O Conselho Deliberativo é o órgão Supervisor do DMAES e será constituído de 08 (oito) membros indicados pelas seguintes instituições:

I – Câmara de Vereadores;

II – Prefeitura Municipal;

III – Sindicato dos Trabalhadores;

IV – Sindicato dos Engenheiros – Seção Ponte Nova;

V – Associação Comercial;

VI – Conselho Regional de Medicina – Seção Ponte Nova;

VII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ponte Nova;

VIII – Conselho Regional de Contabilidade – Seção Ponte Nova.

§ 1º O Presidente do Conselho deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O Presidente do Conselho deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal, independentemente daqueles que sejam como membros dos diversos segmentos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.867, de 02 de julho de 1993.)

§ 2º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada.

§ 4º As entidades referidas no artigo indicarão seus representantes, titulares e suplentes, para nomeação do Prefeito. Em se tratando dos sindicatos, seus representantes serão eleitos pelos votos de seus presidentes, reunidos em assembléia geral convocada para esta finalidade; a convocação será feita pelos sindicatos, de comum acordo com os mesmos, ficando assegurada a convocação de todos os sindicatos da cidade, legalmente constituídos e, em funcionamento regular, por via postal e através de edital publicado pela imprensa.

§ 5º O representante da Prefeitura será de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, mediante solicitação de pelo menos 2 (dois) de seus membros efetivos ou quando convocado pelo Presidente do Conselho.

§ 7º Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e, máximo de 5 (cinco) dias.

§ 8º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas do Conselho Deliberativo, durante o mesmo ano civil.

§ 9º O prazo para requerer justificação de ausência é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

§ 10. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.”

“Art. 5º Os membros do Conselho Deliberativo do DMAES perceberão o jeton de comparecimento às reuniões ordinárias à base de 10 (dez) UFPN (Unidade Fiscal de Ponte Nova) vedada, porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 28 de abril de 1993.


Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL


Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.734 de 1.993
- Publicada em: 28/04/1993

 

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