A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos fiscais relativos a IPTU, TSU, ISS e IVV, vencidos até 31.10.92, inscrito ou não em dívida ativa, poderão ser pagos até 30.03.93, sem multa e juros de mora e com redução de 40% (quarenta por cento) na atualização monetária.
Art. 1º Os débitos fiscais relativos a IPTU, TSU, ISS e IVV, vencidos até 31.10.92, inscrito ou não em dívida ativa, poderão ser pagos até o dia 20 de abril de 1993 , sem multa e juros de mora e com redução de 40% (quarenta por cento) na atualização monetária.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.840 de 31/03/93).
Parágrafo único. No caso de débitos em fase de cobrança judicial, o benefício somente será concedido mediante comprovação do pagamento das custas judiciais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 25 de março de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO