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Autoriza o Executivo Municipal a conceder Bolsa-Escola para família de baixa renda.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsa-Escola para família de baixa renda.
Art. 2º A Bolsa-Escola será destinada à família de baixa renda que mantiver filhos na idade escolar em escola pública oficial.
Art. 3º Os critérios para concessão do auxílio serão estabelecidos por Resolução da Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O valor da Bolsa-Escolar será estabelecido pelo Poder Executivo até o máximo de 50% do salário mínimo, levando-se em consideração a demanda e a dotação orçamentária.
Art.5º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, constará no Orçamento para o exercício de 1997 dotações específicas.
Art.6º Deverá ser encaminhada à Câmara Municipal mensalmente a relação das famílias contempladas.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.997.
Ponte Nova, 23 de dezembro de 1996.
Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal
José Antonio de Vasconcellos Castro
Secretário Municipal de Governo
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