A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – promover a elaboração de cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência a produtos “in natura”;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V – articular-se com os órgãos ou serviços orçamentários governamentais no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais;
VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos da educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação;
IX – realizar estudos sobre os hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município;
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Capítulo II
Da Composição do Conselho
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação Escolar terá a seguinte composição:
I – a Secretária Municipal de Educação e Cultura, ou seu representante, que a presidirá;
II – um representante de pais de alunos;
III – um representante dos professores das escolas municipais;
IV – um funcionário da Secretaria Municipal de Saúde (Nutricionista);
V – um representante da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal;
VI – a funcionária responsável pela Merenda Escolar, Secretária Municipal de Educação e Cultura;
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente;
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovados.
§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função de Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 4º Na falta de indicação de respectivos representantes pelas entidades de conformidade com os parágrafos anteriores, ou em caso de inexistência de entidade organizada, poderá fazê-lo designando pessoa idônea, pertencente à referida classe residente no Município.
§ 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus efetivos.
§ 6º Ficará extinto o mandato do membro efetivo que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou 04 (quatro) alternadas.
§ 7º Declarado extinto qualquer o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda do preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4o O exercício do mandato do Conselheiro será gratuito e constituirá Serviço Público relevante.
Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 31 de outubro de 1996.
Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal
José Antônio de Vasconcellos Castro
Secretário Municipal de Governo