A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, incluindo-se os prestadores de serviços, agências bancárias e imobiliárias, ficam obrigadas a indicar o número do telefone e endereço do Programa Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON/ PN, em caracteres gráficos escritos com tinta indelével, em local visível e de fácil leitura.
Art. 2º As imobiliárias ficam obrigadas a afixar, em local visível e de fácil leitura, com caracteres gráficos escritos com tinta indelével, o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 8.245/91, que trata dos direitos e deveres do locador e do locatário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, as seguintes penalidades progressivas:
I - multa de 100 UFIRs na primeira autuação;
II - multa de 250 UFIRs na segunda autuação;
III - multa de 500 UFIRs na terceira autuação;
VI - multa de 1000 UFIRs na quarta autuação;
V - cassação do alvará de funcionamento na quinta autuação.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput desse artigo será realizada pelos fiscais do município, ex-ofício ou mediante reclamação escrita com elementos comprobatórios, comprovando o descumprimento dessa Lei.