Autoriza Concessão Especial de uso de imóvel do próprio Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a Concessão Especial de Uso, gratuitamente, de lotes industriais do próprio Municipal, localizados no Bairro C.D.I. nesta cidade, ad referendum da Câmara Municipal.
Art. 2º As Concessões objetivam à instalação, em lotes industriais de empresas pré-habilitadas pelas normas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC, da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral e do Conselho Municipal de Habitação e Ação Social e serão efetivadas por Termos de Concessão entre a Prefeitura Municipal e os Concessionários.
Art. 3º Para ciência de todos os pontenovenses interessados em ali se instalarem, deverá ser realizada ampla divulgação do Projeto nas emissoras de Rádio e Semanários locais.
Art. 4º Os concessionários terão prazo de 01 (hum) ano para início da atividade proposta, ou os lotes concedidos serão retomados.
Art. 5º Os croquis dos lotes concedidos ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. A área no 6 de 2.000m² fica excluída da concessão, por já ter sido destinada ao Centro de Chauffeurs de Ponte Nova pela Lei nº 1.823, de 14.12.1992.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 12 de julho de 1995.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Brício de Vasconcellos Souza Lima
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO