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Leis Municipais
 
Lei nº 2.133/1996
 
Dispõe sobre o atendimento aos portadores de sofrimento mental e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os portadores de sofrimento mental terão direito ao atendimento especializado visando a recuperação integral de sua saúde, sua identidade e dignidade, sua vida familiar, comunitária e profissional.

Parágrafo único. Sofrimento mental fica entendido como todas as patologias e distúrbios reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde na área de transtornos mentais e distúrbios do comportamento, e descritas no Código Internacional das Doenças (CID).

Art. 2º O Município de Ponte Nova, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantirá o atendimento para prevenção, reabilitação e inserção social plena das pessoas portadoras de sofrimento mental, sem qualquer discriminação.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde aprovará Plano Integral de Atendimento aos Portadores de Sofrimento Mental com a inclusão de serviços alternativos aos hospitais psiquiátricos todos visando alcançar os objetivos propostos no art. 1º desta Lei, tais como:

I - ambulatório (s);

II - serviço de emergência psiquiátrica em Pronto-Socorro (SAMMDU ou Hospitais);

III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospital (is) geral (is) da cidade;

IV - regimes especializados em hospital-dia.

Art. 4º A prescrição de medicamentos deverá corresponder às necessidades fundamentais da saúde e terá exclusivamente fins terapêuticos.

Art. 5º As terapias psiquiátricas biológicas são proibidas exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 6º É vedado o uso de camisas-de-força, celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento de saúde, público ou privado.

§ 1º Relativo à vedação deste artigo, a restrição física obedecerá aos seguintes critérios:

I - só será admitida quando for o único meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente ao usuário e a outros;

II - não poderá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito;

III - os casos, suas razões, sua natureza e extensão serão registrados no prontuário médico do paciente;

IV - o paciente restringido será mantido em condições técnicas adequadas, sob cuidados e supervisão permanente e imediata dos profissionais envolvidos no atendimento.

§ 2º O não atendimento aos critérios estabelecidos no Parágrafo Primeiro caracterizará a restrição física como procedimento violento e desumano.

Art. 7º Até que a SEMSA disponha de plantonistas psiquiatras, as emergências psiquiátricas poderão ser atendidas pelos médicos de plantão dos pronto-socorros da cidade.

§ 1º Para segurança dos pacientes e dos médicos, a SEMSA oferecerá breve curso de capacitação mínima ao atendimento às emergências psiquiátricas.

§ 2º O curso de capacitação será obrigatório a todos os médicos e para-médicos que dão plantão nos pronto-socorros da cidade, públicos ou privados, sendo facultativo para os demais profissionais da área de saúde, na dependência da existência de vagas.

§ 3º Integrará o conteúdo do curso de capacitação as normas legais inerentes à internações psiquiátricas.

Art. 8º Com o parecer final da Secretaria Estadual de Saúde e do Conselho Estadual de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde poderá autorizar, se julgar necessário, a construção de uma unidade psiquiátrica num hospital geral da cidade, obedecendo as normas legais.

Art. 9º A internação psiquiátrica será utilizada somente quando todas as demais possibilidades terapêuticas tenham falhado e será feita exclusivamente a partir dos serviços de emergências psiquiátricas dos pronto-socorros ou pelo(s) psiquiatra(s) locais, e se dará preferencialmente em enfermarias de saúde mental de hospitais gerais.

Art. 10. Pacientes com síndrome de dependência alcoólica, quando houver indicação, deverão ser internados em enfermarias de clínica médica de hospitais gerais.

Art. 11. As internações psiquiátricas se farão através de laudo médico obrigatório, contendo a descrição da doença, a indicação da internação e o consentimento expresso do paciente ou da sua família.

Art. 12. Aos pacientes em situação de desamparo social e que perderam o vínculo familiar, o poder público se encarregará de atender suas necessidades integrais e desenvolverá políticas sociais inter-setoriais para a sua reintegração social.

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde constituirá Comissão Especial de Reforma Psiquiátrica para acompanhamento de implantação do modelo de atendimento aos portadores de sofrimento mental proposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Comissão de Reforma Psiquiátrica terá como integrantes, representantes de:

I - trabalhador(res) da área de saúde mental;

II - autoridades sanitárias;

III - prestadores e usuários dos serviços de saúde mental;

IV - familiares e pacientes;

V - OAB/ Ponte Nova;

VI - Comunidade científica.

Art. 14. O Município dispõe do prazo de 01 (um) ano a partir da aprovação desta lei para a implantação dos novos recursos de atendimento aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 15. Todos os estabelecimentos de saúde deverão afixar esta lei em lugar visível aos usuários dos serviços.

Art. 16. O cumprimento desta lei cabe a todos os estabelecimentos públicos ou privados, bem como a todos os profissionais que exerçam atividades junto aos portadores de sofrimento mental.

Art. 17. O descumprimento desta Lei, consideradas a gravidade da infração e a natureza jurídica do infrator, sujeitará os profissionais e os estabelecimentos de saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20.08.77:

I - advertência;

II - inquérito administrativo;

III - suspensão do pagamento dos serviços prestados;

IV - aplicação de multas no valor de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos;

V - cassação da licença e do alvará de funcionamento.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 17 de dezembro de 1996.


Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL


José Antonio de Vasconcellos Castro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

- Autor(es): Luiz Eustáquio Linhares / PL nº 33 de 1996
- Publicada em: 17/12/1996

 

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