Autoriza o Executivo Municipal financiar recursos para o apoio a Empreendimentos Informais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal através do Fundo Municipal de Assistência Social autorizado a financiar recursos para apoio a Empreendimentos Informais.
Art. 2º O financiamento poderá ser para Empreendimentos de caráter Individual ou Associativo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Ação Social definirá os critérios de seleção dos candidatos ao financiamento, bem como para liberação dos recursos e o futuro reembolso, pautados na publicidade, impessoalidade, igualdade, moralidade, legalidade e probidade administrativa.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Social publicará esses critérios através de Decreto cuja cópia xerografada será enviada ao legislativo.
§ 2º Todas as vezes que novas verbas para financiamento dos Empreendimentos Informais forem colocados à disposição do Conselho Municipal de Ação Social, nova campanha publicitária será implementada, dando-se um prazo razoável para inscrição dos interessados.
§ 3o Entre os critérios de preferência na seleção, principalmente caso as verbas sejam inferiores à demanda, serão considerados: a viabilidade técnica e a financeira do projeto, a geração de empregos versus o montante de recursos a ser financiado e o atendimento a novos mercados.
Art. 3º A Comissão Municipal de Emprego definirá os critérios de seleção dos candidatos ao funcionamento e a forma de reembolso, devendo tal programa ser pautado na publicidade, impessoalidade, igualdade, legalidade e probidade administrativa.
§ 1º A Comissão Municipal de Emprego publicará em forma de Resolução as normas pertinentes ao financiamento em questão, enviando cópias da mesma ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal.
§ 3º Entre os critérios de preferência na seleção, principalmente caso as verbas sejam inferiores à demanda, serão considerados: a viabilidade técnica e a financeira do projeto, a geração de empregos versus o montante de recursos a ser financiado e o atendimento a novos mercados.
Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, constará no Orçamento para o exercício de 1997, dotações específicas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1997.
Ponte Nova, 12 de dezembro de 1996.
Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL
José Antonio de Vasconcellos Castro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO