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Autoriza permissão de uso de abrigo Municipal e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 20 , § 2º, inciso II da Lei Orgânica Municipal, autorizado a proceder à permissão de uso do abrigo Municipal situado à Rua Felisberto Leopoldo para o Sr. Márcio Barbosa Silva, brasileiro, casado, residente nesta cidade.
Art. 2º A presente permissão de uso será pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, em caráter de precariedade e a título gratuito, podendo ser prorrogado por igual período em consonância com o interesse público, devendo o permissionário proceder à utilização, adaptação e reforma do abrigo de acordo com o projeto apresentado que passa a fazer parte integrante desta Lei. As benfeitorias realizadas no referido abrigo incorporarão ao patrimônio público, sem nenhuma indenização ao permissionário.
Art. 3º O Poder Executivo deverá, para tanto, assinar contrato de permissão de uso com o permissionário no qual constarão entre demais cláusulas a do prazo, gratuidade, adaptação e reforma que não descaracterize o abrigo e devolução do mesmo independente de qualquer indenização ou retenção, tudo sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único. O permissionário de que trata esta lei, caso construa portão no referido abrigo, estará obrigado a manter o seu regular funcionamento, do horário compreendendo entre 06:00 (seis) horas da manhã até 24:00 (meia noite), em razão das empresas de transporte rodoviário, que habitualmente mantém este horário de viagens para as localidades circunvizinhas. O não cumprimento desta disposição relativa ao horário de funcionamento ensejará a rescisão imediata da presente permissão, sem a necessidade de notificação premonitória objetivando tal fim.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 05 de dezembro de 1996.
Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal
José Antonio de Vasconcellos Castro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.
CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO
Contrato de Permissão de Uso que entre si celebram, nos termos autorizativos da Lei nº 2.127, de 05/ 12/ 96, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, representada pelo seu prefeito, o Sr. Carlos Jardim de Resende, e do outro lado, como PERMISSIONÁRIO, o senhor Márcio Barbosa Silva, brasileiro, casado, portador do CPF nº 45.53.96426-00, CI nº M-2-942317, residente nesta cidade, sob as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto do presente contrato é um Abrigo Municipal situado à rua Felisberto Leopoldo, desta cidade.
CLÁUSULA SEGUNDA
A Prefeitura Municipal cede ao Permissionário o direito ao uso do citado abrigo para instalação de pequeno comércio em suas partes laterais, conforme Projeto apresentado e que passou a fazer parte integrante da Lei nº 2.127, de 05/ 12/ 96, proibido, no entanto, a comercialização de bebida alcoólica.
CLÁUSULA TERCEIRA
A presente permissão de uso terá o prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, a iniciar-se na data de assinatura do presente contrato, podendo, no entanto, ser prorrogado por igual período se de interesse no Município.
CLÁUSULA QUARTA
A permissão de uso do mencionado Abrigo Municipal será em caráter precário e à título gratuito, podendo o PERMISSIONÁRIO, proceder à sua reforma e adaptação de acordo com projeto apresentado, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, não sendo permitida a descaracterização do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA
Caso o PERMISSIONÁRIO construa portão de entrada para o Abrigo, este deverá permanecer aberto até às 24:00 hs (meia noite).
CLÁUSULA SEXTA
Ao término do presente contrato o PERMISSIONÁRIO se compromete a devolver à municipalidade o referido Abrigo com todas as adaptações e reformas sem direito à indenização ou retenção e, em caso de procedimento judicial, todas as despesas serão de responsabilidade do PERMISSIONÁRIO.
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente contrato não se prestará à finalidade de procedimento judicial contra possíveis usuários atuais do Abrigo, só podendo o PERMISSIONÁRIO passar a utilizá-lo após formalizar acordo com os que hoje, possivelmente, o usem.
CLÁUSULA OITAVA
O presente contrato poderá ser rescindido pela Prefeitura Municipal desde que o PERMISSIONÁRIO infrinja qualquer de suas cláusulas e condições.
Ponte Nova, 30 de dezembro de 1996.
Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL