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Leis Municipais
 
Lei nº 2.126/1996
 
Estabelece normas para instalação, permanência e transferência de “trailers”, “barracas” e similares no perímetro urbano do Município.

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.027, de 28 de fevereiro de 2007)

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É, terminantemente, proibido a instalação de “trailers”, “barracas”, “bancas de camelô” e similares, em terrenos de propriedade do Município e em logradouros públicos, inclusive nos distritos.

Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição:(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.303, de 30 de dezembro de 1998

I – Bancas de jornais e revistas, que poderão ocupar espaços públicos mediante licitação, de acordo com a legislação própria;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.303, de 30 de dezembro de 1998

II – Veículos automotores de vendas de lanches rápidos e refrigerantes, que deverão estar devidamente adaptados e ser aprovados em vistoria técnica anual pelo DEMUTRAN, sendo proibidas a venda de bebidas alcoólicas, a utilização de som, a colocação de mesas e cadeiras, e a utilização dos seguintes locais:(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.303, de 30 de dezembro de 1998

a) Interior de área tombada;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.303, de 30 de dezembro de 1998

b) Local em distância inferior a 25 metros de lanchonete, bar, restaurante, portarias de estabelecimento de ensino, hospital, templo religioso, clube e ambulante devidamente licenciado;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.303, de 30 de dezembro de 1998

c) Local não permitido pela legislação de trânsito.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.303, de 30 de dezembro de 1998

III – Abrigos cercados em pontos de ônibus, que deverão ser objeto de licitação pública, sendo o concessionário responsável por sua manutenção e conservação, proibida a venda de bebidas alcoólicas, a utilização de som e a colocação de mesas e cadeiras.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.303, de 30 de dezembro de 1998

Art. 2º Os trailers, barracas e bancas de camelôs já existentes e instalados em logradouros públicos e portadores de alvarás de funcionamento não poderão ser ampliados ou modificados, proibida a sua transferência para terceiros, a não ser em caso de herdeiros necessários, assim reconhecidos judicialmente.

Art. 3º A instalação, em terrenos particulares, de trailers, barracas ou bancas de camelôs e similares no perímetro urbano do município e distritos, será precedida de requerimento acompanhado de projeto, protocolado junto à Prefeitura Municipal e após análise pelos Departamentos Próprios de Fiscalização, Postura e Vigilância Sanitária, será expedido o competente alvará de funcionamento.

Art. 4º Os proprietários de trailers, barracas, bancas de camelô e similares são obrigados a procederem à limpeza do local onde instalados e sua imediações, zelando pela higiene e bom costumes inclusive manter passagem livre de, no mínimo 1,20m, para pedestres sob pena, de após notificado, ter o seu alvará de funcionamento cancelado.

Art. 5º As infrações cometidas pelos proprietários de trailers, barracas, bancas de camelôs e similares serão punidas com as penalidades previstas na Lei nº 1.397/87, do Código Tributário Municipal e demais disposições legais.

Art. 6º Incorrerá em crime de responsabilidade previsto no artigo 100. ,item VII da Lei Orgânica Municipal o Prefeito Municipal que contrariar as disposições desta Lei, facultado a denúncia à qualquer pessoa do povo.

Parágrafo único. O funcionário que emitir parecer, opinar favoravelmente ou autorizar expedição de alvará contrariando as disposições desta Lei, estará sujeito à inquérito administrativo com as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Municipais.

Art. 7º Desde que haja local previamente estabelecido, fica o Poder Executivo, pela Secretaria própria, na obrigação de proceder às transferências das barracas, trailers, camelôs e similares, com desocupação das áreas pertencentes aos municípios.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 28 de novembro de 1996.


Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL


José Antonio de Vasconcellos Castro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO




- Autor(es): Executivo / PL nº 1.972 de 1996
- Publicada em: 28/11/1996

 

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