|
Estabelece Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.997 e dá outras providências.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º A lei Orçamentária do exercício de 1.997 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no Plano Plurianual de Governo e na Lei no 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber.
Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e Despesas serão orçadas seguindo preços vigentes em agosto de 1.996 e terão seus valores corrigidos pela variação do período de agosto a 31 de dezembro de 1.996, por índice oficial do governo.
Art. 3º As receitas abrangerão a receita Tributária, receita Patrimonial, Transferências Correntes, Outras Receitas Correntes, Operações de Créditos, Alienações de Bens, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital.
Art. 4º A previsão de Receita Tributária far-se-á tendo por base:
I – a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação no período;
II – a atualização do cadastro técnico Municipal e a projeção com bases nas receitas realizadas no exercício do ano ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação;
III – a atualização dos valores do Imposto Sobre Transmissão “Inter-vivos” de bens imóveis, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação do período.
Parágrafo único – As taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores de impostos.
Art. 5º As despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital se for necessário.
Art. 6º O Executivo Municipal, poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único: O Poder Executivo ainda poderá, efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos para sua abertura:
1. excesso de arrecadação – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;
2. operações de créditos – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;
3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial – 100% (cem por cento) efetivamente realizado.
Art. 7º A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências.
Art. 8º O Município não poderá dispender com pessoal parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes, previstas na Lei Orçamentária, conforme Lei complementar no 082/95.
Parágrafo único. As despesas com pessoal referida neste artigo abrangerá:
a) 3.1.1.1 – Pessoal Civil do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal, inclusive agentes políticos;
b) 3.1.1.3 – Obrigações Patronais do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal;
c) 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos, pessoal contratado pela Câmara Municipal e Executivo Municipal;
d) 3.2.5.1 – Inativos pertencentes ao quadro de funcionalismo da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal;
e) 3.2.5.2 – Pensionistas do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal;
f) 3.2.5.3 – Abono Familiar dos servidores do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal.
Art. 9º As despesas com pessoal, referidas no artigo anterior, serão comparadas mensalmente através de balancetes, com o percentual das receitas correntes com vistas ao que dispõe o artigo oitavo desta lei.
§ 1º O Município publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do Mês e até o mês, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, conseqüentemente da referida participação.
§ 2º Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange à despesa no mês e até o mês indicar o descumprimento dos limites fixados na Lei complementar no 082 de 27 de março de 1.995, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas.
Art. 10. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for utilizado, o Executivo deverá aplicar percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o artigo sétimo desta Lei.
Art. 11. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental ou médio no Município, através de Lei específica.
Art. 12. As subvenções sociais serão fornecidas a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e que prestem serviços na área de educação, saúde, assistência social.
Art. 13. As entidades deverão apresentar o Plano de Trabalho para o exercício a que se refere a subvenção, constando o tipo de prestação de serviço e o número de pessoas atendidas.
Art. 14. Deverão ser firmados convênios com as entidades beneficiadas e a Prefeitura Municipal para liberação dos recursos das subvenções.
§ 1º No convênio deverá constar a finalidade da transferência, prazo de aplicação e normas para prestação de contas dos recursos consignados.
§ 2º Mediante termo aditivo ao convênio, poderá o Executivo Municipal suplementar as dotações específicas das subvenções, mediante Decreto.
§ 3º As subvenções serão liberadas em parcelas, ficando condicionada a prestação de contas do recurso, para liberação dos recursos parcelados.
Art. 15. Deverá ser enviado à Câmara Municipal Lei específica de Contribuições Correntes para serem inseridas no orçamento dotações visando atender a FRIVAP – Frigorífico Industrial Vale do Piranga S/A no sentido de ajuda para pagamento de 1/3 do consumo de energia elétrica por um período de 02 (dois) anos.
Art. 16. Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, quando se configurar a iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.
Parágrafo único: O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida Municipal.
Art. 17. As operações de créditos serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167, III da Constituição Federal e emenda número 02 à Lei Orgânica Municipal.
Art. 18. O Orçamento anual será compatível com o Plano Plurianual, no que se refere as Despesas de Capital.
Art. 19. A lei Orçamentária anual obedecerá o disposto no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 20. No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no § 3º do artigo 166 da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 21. Os restos a pagar por ventura emitidos neste exercício, deverão ser compatíveis com os saldos bancários para liberação do mesmo.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 22. As prioridades e metas da Administração para 1997 serão as constantes do Plano Plurianual.
Parágrafo único: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na Administração de seus recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 23. O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os títulos de Transferências Correntes e de Capital.
§ 2º O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3º O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2o integrará o orçamento do Município, exclusivamente, para processamento e será entregue ao Executivo para inclusão, na Lei Orçamentária até o dia 14 de setembro.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 24. O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial dos Fundos Municipais será processado contabilmente pelo serviço competente, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos aos Fundos Municipais serão consignados sob os títulos de Transferências Correntes e Transferências de Capital.
§ 2º O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária será elaborado no âmbito dos Fundos Municipais e entregue a Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 14 de setembro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Proposta Orçamentária para 1997, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e normas complementares.
Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, para compatibilização de propostas parciais de cada órgão e unidades orçamentárias, bem assim da proposta do Legislativo, adequando a realidade da Receita do Município para o exercício de 1997.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com a Assessoria Especial para Assuntos Orçamentários e Financeiros providenciará o calendário das atividades de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária, a partir de 1º de agosto.
Art. 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo mediante decreto.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 18 de Junho de 1996.
Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal
Antonio Neves Moreira
Secretário Municipal de Governo