Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de Lei e de Convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doação em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – serão aplicados em:
I - financiamento de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da Política de Assistência Social, ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15. da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º O saldo positivo ao final do exercício financeiro será transferido para o ano subsequente.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.456, de 07 de julho de 2000).
§ 2º As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.456, de 07 de julho de 2000).
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.