A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Oratórios, município recém-criado, compor-se-á de 09 (nove) vagas, à teor do art. 29. , inciso IV, letra “a”, da Constituição Federal e Resolução nº 19.509, art. 7º, de 18/04/96, do Tribunal Superior Eleitoral, cuja cópia integrará a presente Lei.
Art. 2º A remuneração dos Vereadores será oportunamente, normatizada na Lei Orçamentária que vigirá no município de Oratórios, de iniciativa do Município-Mãe, Ponte Nova.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 27 de maio de 1996.
Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL
João Batista Viggiano
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.