Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA de Ponte Nova, órgão colegiado, normativo, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nestas leis correlatas do município.
Art. 2º Compete ao CODEMA:
I – formular e fazer cumprir as diretrizes da política ambiental do município;
II – elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, por intermédio do Executivo Municipal;
III – exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas, e à comunidade em geral;
V – apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento, podendo ter apoio da iniciativa privada;
VI – subsidiar o Ministério Público nos procedimentos previstos na Constituição Federal que dizem respeito ao Meio Ambiente;
VII – exercer o poder de polícia, conforme o que estabelece o artigo 23 da Constituição Federal;
VIII – dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal, com decisão final do Prefeito Municipal;
IX – identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes – federal, estadual e municipal - sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
X – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
XI – opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, bem como sobre a urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII – acompanhar e manter o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem a preservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
XV – atuar no sentido de estimular a formação da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas privadas;
XVI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicos e aplicados de ecologia;
XVII – realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades, potencialmente poluidoras;
XVIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIX – receber denúncias, notificações, feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, cobrando do Executivo Municipal as providências cabíveis;
XX – examinar e deliberar, juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento, no âmbito municipal, das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento, sendo a concessão de certidões e licenciamentos de competência do Executivo Municipal;
XXI – elaborar o novo Regimento Interno;
XXII – decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Defesa Municipal – FUNDEA;
XXIII – acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do município;
Art. 3º Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente Lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA, que terá direito de opinar.
Art. 4º O CODEMA compor-se-á de, no mínimo 15 (quinze) membros assim especificados:
I – um representante do quadro funcional do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal, como seu representante legal;
II – um representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos vereadores;
III – representantes dos órgãos da administração pública estadual e federal, tais como: Polícia Florestal, Diretoria Regional da Saúde, Copasa, Cemig, Emater, IEF, IBAMA, IMA, Superintendência Regional do Ensino e outros que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação no município;
IV – representantes de entidades civis e ambientais;
V – representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação Comercial e Industrial, Sindicato Rural, clubes de serviço, faculdades e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
VI – um representante do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAES, um representante da Secretaria Municipal da Educação, um representante da Secretaria Municipal da Saúde, e um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º O mandato dos membros do CODEMA será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
Art. 6º A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.
Art. 7º As sessões do CODEMA serão públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 8º O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA.
Art. 9º O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Parágrafo Único. A diretoria será composta de Presidente, vice-Presidente e Secretário, sendo eleita na primeira reunião do órgão, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
Art. 10. No prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de Decreto.
Art. 11. O suporte técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado, dentro das possibilidades, diretamente pela Prefeitura.
Art. 12. Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais como veículos, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e móveis, serão consignados recursos no Orçamento Municipal através do Fundo de Defesa Municipal – FUNDEA, e fornecidos tais recursos desde que haja disponibilidade.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Nova, 07 de maio de 1996.
Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal
João Batista Viggiano
Secretário Municipal de Governo