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Cria Colegiado das Escolas municipais e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Colegiado das Escolas Municipais abaixo relacionadas:
- Escola Municipal Dr. Luiz Augusto – Ana Florência;
- Escola Municipal Joaquim Pimenta – Passa Tempo;
- Escola Municipal Lucinda Gomes Ribeiro – Sítio Trindade;
- Escola Municipal Pedro Alves Ribeiro – Fazenda da Serra;
- Escola Municipal Professora Silvia Regina – Lagoa Seca;
- Escola Municipal Romeu Moreira – Diogo;
- Escola Municipal São Pedro – Oratórios;
- Escola Municipal Dom Bosco – Triângulo;
- Escola Municipal Progresso – Pacheco.
Art. 2º O Colegiado será composto pelo Presidente e mais 12 (doze) membros, sendo a metade representante de pais e alunos e a outra, por representantes de professores e demais servidores.
Parágrafo único. A composição se fará de tal forma que haja um representante de aluno, de pai, de professores e um quarto dos demais servidores para cada turno da Escola onde se fizer necessário.
Art. 3º O Diretor da Escola é membro nato do Colegiado, seu Presidente.
Art. 4º O Colegiado será eleito no primeiro mês das aulas de cada ano, por voto direto das partes interessadas, em eleição procedida de ampla divulgação.
§ 1º Poderão candidatar-se pais e alunos com mais de 16 (dezesseis) anos, servidores e professores da Escola Municipal.
§ 2º Na primeira semana de aulas, o Diretor da Escola afixará em seu Quadro de Avisos o Edital de Convocação das Eleições, no qual constará data, horário e local das eleições, período, local e horário de inscrição de candidaturas, documentos necessários para o seu registro, quem poderá candidatar-se.
§ 3º Uma Comissão paritária entre usuários (pais e alunos) e funcionários (professores e demais servidores), será constituída pelo Diretor da Escola para elaborar o regulamento das próximas eleições.
Art. 5º Eleito o Colegiado, imediatamente ele providenciará a elaboração de seu Estatuto que deverá ser aprovado em Assembléia Geral da Escola.
Parágrafo Único. O Estatuto definirá as normas gerais que regem o Colegiado: reuniões (ordinárias e extraordinárias, convocação, quorum para iniciar a votar, freqüência dos membros, atas, participação de suplentes, divulgação), competência, deveres, regulamento de eleições.
Art. 6º O Colegiado reunir-se-á somente com dois terços ou mais de seus membros.
Art. 7º As pautas das reuniões serão divulgadas pelo Diretor com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º Compete ao Colegiado:
I – avaliar e aprovar o Projeto Pedagógico da Escola;
II – manifestar-se sobre a proposta curricular da Escola, aperfeiçoando-a;
III – analisar e aprovar o calendário escolar proposto pelo Diretor da Escola, dentro das disposições legais;
IV – conhecer a realidade da Escola e propor ações que melhorem a qualidade de seu ensino;
V – deliberar sobre as questões inerentes aos alunos: aproveitamento escolar, freqüência, disciplina e outros, que poderão ser levantados por qualquer membro;
VI – propor mudanças na organização da Escola e na expansão de seu atendimento;
VII – deliberar sobre representações ou recursos relativos aos alunos, professores ou servidores;
VIII – aprovar, anualmente, o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais de educação da Escola;
IX – deliberar sobre a participação dos professores e servidores da Escola em atividades voltadas para a cultura artística, literária e desportiva;
X – sugerir melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático, e do aproveitamento do pessoal;
XI – emitir parecer sobre a movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo requerido pelos interessados, ou propostas pelo Diretor da Escola, por conveniência pedagógica ou administrativa (propostas de remoção, mudança de lotação, autorização especial para freqüentar cursos, adjunção, férias-prêmio, liberação para atuação em entidades de classe ou prestação de serviço em outro órgão e licença para tratar de interesses particulares);
XII – aprovar o quadro de pessoal da unidade de ensino, baseadas na proposta curricular e no projeto pedagógico;
XIII – avaliar o desempenho dos profissionais de ensino da Escola quanto aos objetivos da mesma.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 07 de maio de 1996.
Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL
João Batista Viggiano
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.