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Leis Municipais
 
Lei nº 2.079/1996
 
Institui a Semana de Defesa do Consumidor na Rede Pública Municipal de Ensino.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º Fica instituída, nos estabelecimentos de Ensino Público Municipal, a Semana de Defesa do Consumidor, a ser comemorada na semana em que estiver contido do dia 11 (onze) de março.

Art. 2º Entre outros eventos comemorativos serão realizados:

I – debates, dentro e fora de classe, contemplando múltiplas correntes de opinião sobre o tema;

II – trabalhos escolares estimulando o aprendizado e educando sobre as relações de consumo;

III - feiras, festivais e demais eventos capazes de captar o interesse da comunidade escolar para o assunto.

§ 1º Os professores e diretores de cada escola serão responsáveis pela garantia da programação prevista neste artigo.

§ 2º Os eventos deverão ser abertos a todos os membros da comunidade escolar.

§ 3º Cabe à coordenação do Programa Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON de Ponte Nova, à Secretaria Municipal de Educação, à Comissão de Defesa do Consumidor, à Câmara Municipal, fornecerem subsídios para a organização dos eventos de que trata este artigo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 29 de abril de 1996.


Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal


João Batista Viggiano
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): José Rubens Tavares / PL nº 13 de 1996
- Publicada em: 29/04/1996

 

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