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Institui a Semana de Defesa do Consumidor na Rede Pública Municipal de Ensino.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Fica instituída, nos estabelecimentos de Ensino Público Municipal, a Semana de Defesa do Consumidor, a ser comemorada na semana em que estiver contido do dia 11 (onze) de março.
Art. 2º Entre outros eventos comemorativos serão realizados:
I – debates, dentro e fora de classe, contemplando múltiplas correntes de opinião sobre o tema;
II – trabalhos escolares estimulando o aprendizado e educando sobre as relações de consumo;
III - feiras, festivais e demais eventos capazes de captar o interesse da comunidade escolar para o assunto.
§ 1º Os professores e diretores de cada escola serão responsáveis pela garantia da programação prevista neste artigo.
§ 2º Os eventos deverão ser abertos a todos os membros da comunidade escolar.
§ 3º Cabe à coordenação do Programa Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON de Ponte Nova, à Secretaria Municipal de Educação, à Comissão de Defesa do Consumidor, à Câmara Municipal, fornecerem subsídios para a organização dos eventos de que trata este artigo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 29 de abril de 1996.
Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal
João Batista Viggiano
Secretário Municipal de Governo
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