A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 226 passa a constar da seguinte forma:
“A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, far-se-á por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramos de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido, além do prazo de validade”
Art. 2º Fica acrescentado ao parágrafo único do caput:
“Em se tratando de certidão negativa de débito, a validade será de 180 dias. No caso de certidão positiva com efeitos negativos – parcelamento – o prazo será de 90 dias.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 12 de junho de 1995.
Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal
Brício de Vasconcellos Souza Lima
Secretário Municipal de Governo
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