“Tratando-se de materiais cujo carregamento e/ou descarregamento não possa ser feito diretamente no interior dos prédios ou estacionamentos comerciais, será tolerada a carga e a descarga e permanência na via pública, sem prejuízo da observância da Lei do Silêncio e do Trânsito dentro do horário de 20:00 horas, até às 06:00 horas (vinte horas até às seis horas do dia posterior).”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 23 de maio de 1995.
Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal
Brício de Vasconcellos Souza Lima
Secretário Municipal de Governo