A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento – DMAES, é uma autarquia de direito público, criada pela Lei Municipal nº 699, de 30 de dezembro de 1966, subordinada à Prefeitura Municipal de Ponte Nova, com o objetivo específico de prestação de serviços de tratamento e abastecimento de água, bem como coleta de esgotos sanitários, com autonomia administrativa e financeira, especialmente com relação a gestão da sua política de recursos humanos.
Art. 2º A política de Pessoal do DMAES será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os princípios de:
I – profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;
II – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso;
III – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo;
IV – condições para realização pessoal;
V – instrumento de melhoria das relações de trabalho;
VI – remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço e merecimento.
Art. 3º As diretrizes administrativas dos servidores do DMAES obedecerão o estabelecido nesta Lei e aos princípios e à legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo do Município de Ponte Nova.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do DMAES são acessíveis a todos brasileiros e o ingresso dar-se-à no primeiro grau do respectivo nível do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas títulos.
Art. 5º Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º O vínculo jurídico dos servidores com o DMAES é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ponte Nova.
Art. 7º A nomeação e movimentação dos servidores dar-se-à por atos do Diretor Geral do DMAES.
Art. 8º O gerenciamento dos servidores fica sob a responsabilidade da Divisão de Administração do DMAES.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 9º Para efeito desta lei consideram-se os seguintes conceitos básicos:
I – Cargo Público: unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
II – Função: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitória ou eventualmente a um servidor;
III – Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IV – Vencimento: é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;
V – Remuneração: é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais adicionais e outras vantagens;
VI – Tabela de Vencimentos: é o conjunto organizado em níveis e graus, das retribuições pecuniárias adotadas, de acordo com a política salarial;
VII – Nível: é a posição dos cargos públicos na Tabela de Vencimentos, expresso em algarismo romano;
VIII – Faixa de Vencimentos: é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento;
IX – Grau: é a posição remuneratória, em cada nível, para os cargos públicos, expresso em letras;
X – Progressão: é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior àquela em que esteja, no mesmo nível.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens.
Art. 11. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração para o Diretor Geral.
Art. 12. O nível inicial da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos não poderá ser inferior ao Salário Mínimo vigente no país.
Art. 13. O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde a:
I – jornada semanal de até 30 (trinta) horas para os cargos efetivos da área administrativa;
II – jornada semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas para os cargos efetivos da área operacional;
III – jornada inferior à fixada nos incisos I e II, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada por lei que regulamenta a profissão ou ocupação;
Parágrafo único. O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida, não caracterizado na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.
Art. 14. As vantagens a que fizer jus o servidor, serão pagas conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 15. A remuneração dos servidores do DMAES obedecerá o princípio de isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas com o Poder Executivo e Legislativo de Ponte Nova, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
Parágrafo único. O Diretor do DMAES terá status e vencimentos de Secretário Municipal.
Art. 16. A remuneração dos servidores do DMAES obedecerá a Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV da presente Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão receberão a título de gratificação os valores correspondentes à gratificação determinada para os cargos correspondentes na Prefeitura Municipal de Ponte Nova.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 17. O enquadramento dos servidores ao disposto na presente Lei será efetuado por Comissão de Enquadramento, integrada pelo Diretor Administrativo, 02 (dois) membros indicados pelo Diretor Geral do DMAES e por 02 (dois) servidores efetivos, pertencentes ao DMAES, indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais, presidida pelo primeiro.
Art. 18. O enquadramento do servidor na Quadro Permanente dos Servidores do DMAES dar-se-à, observado o seguinte:
I – nenhum servidor será enquadrado em cargo público inferior ao cargo correlato ao anteriormente ocupado;
II – o servidor após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço no DMAES, lhe será concedido o avanço de 01 (um) grau em sua respectiva faixa para cada 02 (dois) anos de efetivo exercício;
III – nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição;
IV – os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação dos vencimentos atuais e propostos.
Art. 19. O servidor que discordar do seu enquadramento terá direito a interpor recurso fundamentado, à Comissão de Enquadramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do ciente do servidor.
Parágrafo único. Só serão aceitos recursos dos servidores, nos seguintes casos:
I – redução de remuneração;
II – rebaixamento funcional;
III – adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos nesta Lei.
Art. 20. Após implantada esta Lei, não mais será admitido o desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade quem determinar ou concorrer na prática de tais desvios, sendo que os casos de desvios porventura preexistentes não asseguram direito adquirido.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 21. A progressão é a ascensão funcional, dentro de cada cargo público, de um grau na faixa de remuneração do cargo a que pertence o grau.
Art. 22. As progressões serão feitas por merecimento e são adquiridas no cargo público.
Art. 23. O servidor terá direito à progressão em seu cargo efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício no DMAES, com o mesmo nível e grau de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão, não inferior a 02 (dois) anos;
II – ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de Promoção;
III – não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.
§ 1º Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, bem como as faltas justificadas até o máximo de 06 (seis) para intervalo de 01 (um) ano.
§ 2º A licença ou afastamento não remunerados, interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.
§ 3º O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal.
§ 4º Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no DMAES, inclusive quando estiver exercendo função de confiança.
§ 5º O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual preenchido pela Chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção considerando os seguintes elementos:
I – eficiência;
II – produtividade;
III – dedicação;
IV – iniciativa;
V – responsabilidade;
VI – qualidade de trabalho;
VII – pontualidade;
VIII – assiduidade.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Art. 24. A Comissão de Promoção será integrada pelo Diretor Administrativo, 02 (dois) membros indicados pelo Diretor Geral do DMAES e por 02 (dois) servidores efetivos, pertencentes ao DMAES indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais, presidida pelo primeiro.
§ 1º A Comissão decidirá pela maioria, com presença dos 05 (cinco) membros.
§ 2º A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.
§ 3º Em caso de empate o voto decisivo caberá ao Diretor Geral do DMAES.
Art. 25. Compete à Comissão:
I – opinar sobre os conceitos apurados e propor modificações, quando julgar necessário;
II – convocar a Chefia Imediata do servidor candidato a promoção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;
III – acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento; e
IV – encaminhar ao Diretor Geral do DMAES e ao Conselho Deliberativo os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento.
Art. 26. Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento terão direito de interpor recursos fundamentados à Comissão de Promoção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do ciente do servidor.
Art. 27. A Comissão de Promoção terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior para julgar o recurso.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 28. Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado funcionário público, nos moldes da legislação federal pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO TREINAMENTO
Art. 29. Fica institucionalizado, como atividade permanente do DMAES, o treinamento de seus servidores.
Art. 30. O treinamento terá sempre o caráter objetivo e será ministrado:
I – sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu Quadro e recursos humanos locais;
II – através da contratação de serviços a entidades especializadas;
III – mediante o encaminhamento de servidores as organizações especializadas, sediadas no Município ou não.
Art. 31. As Chefias, de todos os níveis hierárquicos deverão participar dos Programas de Treinamento:
I – identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo medidas necessárias;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos Programas de Treinamento;
III – desempenhando, dentro dos Programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV – submetendo-se aos Programas de Treinamento adequados às suas atribuições.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. O atual servidor do DMAES, ocupante de emprego cujo ingresso não se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, na data de vigência desta Lei.
§ 1º Exclui-se do disposto no artigo o servidor na condição de ocupante de cargo de confiança ou em comissão, declarado de livre nomeação ou exoneração.
§ 2º A função pública criada na forma do artigo será extinta com a sua vacância ou caso o seu ocupante não consiga se efetivar nos termos do artigo seguinte, quando, neste caso, será automaticamente desligado do serviço público.
Art. 33. O servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, desde que:
I – tratando-se de servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do Parágrafo Primeiro do citado artigo; e
II – tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso público que se realizar para provimento do cargo correspondente à função de que seja titular.
§ 1º O tempo de serviço, prestado ao DMAES, será contado como título no concurso correspondente à função de que seja titular conforme dispuser o respectivo edital.
§ 2º A efetivação de que trata o artigo, importará na rescisão compulsória do contrato de trabalho e se fará pela transformação automática na data da homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.
Art. 34. Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, qüinqüênio, aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não prestarem concurso para fins de efetivação.
Parágrafo único. O enquadramento será feito mantendo o cargo atual, observado os mesmos parâmetros aplicados aos servidores em nível e grau da Tabela de Vencimentos, não aplicando aos mesmos as vantagens do Capítulo VI desta Lei.
Art. 36. Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem.
Art. 37. Aos servidores do DMAES fica assegurado, além dos direitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável, os direitos correspondentes a sua profissão.
Art. 38. A proposição de projetos de lei referentes à criação, alteração e extinção de cargos é da competência do Prefeito Municipal, ouvido o Diretor Geral do DMAES e o Conselho Deliberativo.
Art. 39. A data-base dos vencimentos dos servidores do DMAES, serão os mesmos dos servidores do Poder Executivo fixados em ato da Diretoria Geral.
Art. 40. Fica a Divisão de Administração, autorizada a expedir normas e procedimentos internos para execução desta Lei, após aprovação do Diretor Geral.
Art. 41. As despesas decorrentes à aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias.
Art. 42. Integram a esta Lei os seguintes Anexos:
Anexo I – Cargos de Provimento em Comissão;
Anexo II – Cargos de Provimento Efetivo da Área Administrativa;
Anexo III – Cargos de Provimento Efetivo da Área Operacional;
Anexo IV – Quadro de Equivalência de Cargos;
Anexo V – Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão;
Anexo VI – Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos;
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 23 de maio de 1995.
Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal
Brício de Vasconcellos Souza Lima
Secretário Municipal de Governo