A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a parceria entre o Poder Público Municipal de Ponte Nova e os proprietários de imóveis residenciais para a construção e arborização de passeio público na área em frente ao prédio urbano.
Art. 2º Na parceria, o Poder Público concorrerá com a mão de obra, o cascalho necessário e as mudas das árvores ornamentais que ali serão plantadas, ressalvado o limite de recursos constantes da rubrica orçamentária, enquanto os proprietários dos imóveis concorrerão com o cimento e a contínua vigilância na proteção das árvores.
Art. 3º O proprietário do imóvel deverá protocolar requerimento na Prefeitura, constando o número do seu cadastro imobiliário, acompanhado de prova da quitação tributária com a Fazenda Municipal.
Art. 4º Para fins dessa Lei consideram-se como baixa renda as rendas familiares de até 03 (três) salários mínimos mensais.
Art. 5º Poderão participar desse projeto de cooperação mútua os proprietários de apenas um imóvel residencial, excluindo-se os inquilinos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 28 de novembro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): José Rubens Tavares (PMDB) / PL nº 23 de 1997 - Publicada em: 30/12/1997