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Autoriza municipalização de Escolas do Ensino Fundamental.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a municipalizar Escolas Estaduais, para atender o número de alunos do Ensino fundamental mínimo obrigatório.
Art. 2º Fica o poder Executivo autorizado a assinar convênio com a Secretaria do Estado de educação no que se refere à municipalização de escolas, a serem referendadas pela Câmara:
- Escola Estadual Senador Miguel Lanna;
- Escola Estadual José Mariano;
- Escola Estadual Dr. Otávio Soares;
- Escola Estadual Reinaldo Alves Costa;
- Escola Estadual Nossa Senhora de Fátima;
- Escola Estadual Luiz Martins Soares Sobrinho;
- Escola Estadual Pe. Rafael Faraci;
- Escola Estadual João Guimarães
Art. 3º Os critérios usados para escolha das escolas a serem municipalizadas foram:
- maior número de alunos;
- fácil acesso;
- maior número de pessoal efetivo ;
- inicialmente escolas de CBA à 4ª série e para completar o número de alunos que o município deverá atender no ensino fundamental, foi necessário a escolha de escolas CBA à 8ª série segundo os critérios acima descriminados.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 27 de novembro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo
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