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Autoriza o Executivo Municipal a conceder Bolsa para família de baixa renda.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsa para família de baixa renda.
Art. 2º A bolsa será destinada à família de baixa renda que mantiver filhos na idade escolar em escola pública oficial.
Art. 3º Os critérios para concessão do auxílio serão estabelecidos por Resolução da Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Municipal da Criança e Adolescente.
Art. 4º O valor da Bolsa será estabelecido pelo Poder Executivo até o máximo de R$ 60,00 (sessenta reais), levando-se em consideração a demanda e a dotação orçamentária.
Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, constará no orçamento do exercício dotações específicas.
Art. 6º Deverá ser encaminhada à Câmara Municipal mensalmente a relação das famílias contempladas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Ponte Nova, 14 de novembro de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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