“Art. 3º A Comissão Municipal de Emprego definirá os critérios de seleção dos candidatos ao funcionamento e a forma de reembolso, devendo tal programa ser pautado na publicidade, impessoalidade, igualdade, legalidade e probidade administrativa.”
“ § 1º A Comissão Municipal de Emprego publicará em forma de Resolução as normas pertinentes ao financiamento em questão, enviando cópias da mesma ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal.”
“ § 2º Caberá à Comissão Municipal de Emprego avaliar e selecionar as propostas de financiamento, devendo fazer ampla e regular divulgação sobre a oferta de tais recursos para toda a comunidade.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ponte Nova, 24 de abril de 1997.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): João Batista Xavier / PL nº 08 de 1997 - Publicada em: 24/04/1997