“Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição:
I – Bancas de jornais e revistas, que poderão ocupar espaços públicos mediante licitação, de acordo com a legislação própria;
II – Veículos automotores de vendas de lanches rápidos e refrigerantes, que deverão estar devidamente adaptados e ser aprovados em vistoria técnica anual pelo DEMUTRAN, sendo proibidas a venda de bebidas alcoólicas, a utilização de som, a colocação de mesas e cadeiras, e a utilização dos seguintes locais:
a) Interior de área tombada;
b) Local em distância inferior a 25 metros de lanchonete, bar, restaurante, portarias de estabelecimento de ensino, hospital, templo religioso, clube e ambulante devidamente licenciado;
c) Local não permitido pela legislação de trânsito.
III – Abrigos cercados em pontos de ônibus, que deverão ser objeto de licitação pública, sendo o concessionário responsável por sua manutenção e conservação, proibida a venda de bebidas alcoólicas, a utilização de som e a colocação de mesas e cadeiras”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 30 de dezembro de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): Anísio Ferreira da Silva Filho / PT / PL nº 34 de 1.998 - Publicada em: 30/12/1998