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Leis Municipais
 
Lei nº 2.154/1997
 
Dispõe sobre o plantão de Farmácias em Ponte Nova e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Municipal nº 3.027, de 28 de fevereiro de 2007).


A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído em Ponte Nova o plantão das Farmácias, nos termos do disposto no artigo 56° da Lei Federal n° 5.991, de 17.12.73, regulamentada pelo Decreto de n° 74.140/74.

Art. 2º O Plantão se fará através de rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano do Município , visando ao atendimento ininterrupto ã população e, para isso, a que estiver escalada prestará servi;os durante vinte e quatro horas.

§ 1º O plantão funcionará apenas para venda de produtos.

§ 2º Após as 22:00 horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas, desde que disponham de campainha externa e afixem placa de aviso que estão de plantão, ambas em local facilmente visível.

Art. 3º Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 20:00 ãs 08:00 (vinte às oito) horas, serão diários, de segunda feira a domingo, inclusive nos feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias.

Parágrafo único. Todas as farmácias deverão fechar suas portas e interromper o atendimento ao público, exceto a que estiver escalada para plantão , às 20:00 (vinte) horas.

Art. 4º Aos domingos, feriados e dias santos haverá também plantão diurno, no horário de 08:00 às 20:00 (oito às vinte) horas, através e duas farmácias, uma em Palmeiras e outra no Centro, estabelecido por outra escala de rodízio entre as que se interessarem em funcionar nestes dias.

Parágrafo único. Exceto as farmácias escaladas para o plantão, apenas as dos bairros São Pedro, Triângulo, Sagrado Coração de Jesus e da avenida Abdala Felício, próximo à saída para Vau-Açú estão autorizadas a funcionar diurnamente, de oito às vinte horas, aos domingos, feriados e dias santos.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde publicará com antecedência as escalas de plantões.

Art. 6º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, as seguintes penalidades progressivas:

I - Multa de 100 UFIRs na 1ª autuação;

II - Multa de 250 UFIRs na 2ª autuação;

III - Multa de 500 UFIRs na 3ª autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento;

IV - Cassação do alvará de funcionamento, extendida à pessoa jurídica e à pessoa natural, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia.

§ 1º A fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelos fiscais do Município, ex-ofício ou mediante reclamação de algum usuário, e, quando contatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da SEMSA.

§ 2º Notificado, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, recolher a multa através de GAM fornecida pela Vigilân
cia Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Nova.

§ 3º O náo recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado, acarretará multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais os juros de mora de acordo com a legislação vigente, a partir do dia fixado, sem prejuízos das demais penalidades previstas em Leis.

§ 4º O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração , no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, dirigida à junta de Julgamentos Fiscais da SEMSA que decidirá por maioria dos votos de seus membros.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei n° 1.320, de 19 de dezembro de 1984 e as Leis 1.386, de 02 de julho de 1987 e a 2.142, de janeiro de 1997.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 08 de maio de 1997.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Luiz Eustáquio Linhares / PSB
- Publicada em: 08/05/1997

 

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