Art. 2º O Plantão se fará através de rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano do Município , visando ao atendimento ininterrupto ã população e, para isso, a que estiver escalada prestará servi;os durante vinte e quatro horas.
§ 1º O plantão funcionará apenas para venda de produtos.
§ 2º Após as 22:00 horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas, desde que disponham de campainha externa e afixem placa de aviso que estão de plantão, ambas em local facilmente visível.
Art. 3º Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 20:00 ãs 08:00 (vinte às oito) horas, serão diários, de segunda feira a domingo, inclusive nos feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias.
Parágrafo único. Todas as farmácias deverão fechar suas portas e interromper o atendimento ao público, exceto a que estiver escalada para plantão , às 20:00 (vinte) horas.
Art. 4º Aos domingos, feriados e dias santos haverá também plantão diurno, no horário de 08:00 às 20:00 (oito às vinte) horas, através e duas farmácias, uma em Palmeiras e outra no Centro, estabelecido por outra escala de rodízio entre as que se interessarem em funcionar nestes dias.
Parágrafo único. Exceto as farmácias escaladas para o plantão, apenas as dos bairros São Pedro, Triângulo, Sagrado Coração de Jesus e da avenida Abdala Felício, próximo à saída para Vau-Açú estão autorizadas a funcionar diurnamente, de oito às vinte horas, aos domingos, feriados e dias santos.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde publicará com antecedência as escalas de plantões.
Art. 6º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, as seguintes penalidades progressivas:
I - Multa de 100 UFIRs na 1ª autuação;
II - Multa de 250 UFIRs na 2ª autuação;
III - Multa de 500 UFIRs na 3ª autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento;
IV - Cassação do alvará de funcionamento, extendida à pessoa jurídica e à pessoa natural, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelos fiscais do Município, ex-ofício ou mediante reclamação de algum usuário, e, quando contatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da SEMSA.
§ 2º Notificado, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, recolher a multa através de GAM fornecida pela Vigilân
cia Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Nova.
§ 3º O náo recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado, acarretará multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais os juros de mora de acordo com a legislação vigente, a partir do dia fixado, sem prejuízos das demais penalidades previstas em Leis.
§ 4º O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração , no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, dirigida à junta de Julgamentos Fiscais da SEMSA que decidirá por maioria dos votos de seus membros.