Altera a Lei nº 2.031 que cria a obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos comerciais, do endereço e telefone do PROCON/PONTE NOVA - MG e dá outras providências.
“Art. 3º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, as seguintes penalidades progressivas:
I - multa de 100 UFIRs na primeira autuação;
II - multa de 250 UFIRs na segunda autuação;
III - multa de 500 UFIRs na terceira autuação;
VI - multa de 1000 UFIRs na quarta autuação;
V - cassação do alvará de funcionamento na quinta autuação.”
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput desse artigo será realizada pelos fiscais do município, ex-ofício ou mediante reclamação escrita com elementos comprobatórios, comprovando o descumprimento dessa Lei.