CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N º 3.039/2011
Autoriza o Município de Ponte Nova efetivar permuta de áreas e dá outras providências .
PARECER - COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
A Comissão de Serviços Públicos Municipais, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo atende ao interesse público, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão propõe emenda aditiva, para incluir parágrafo único ao art. 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º............................................................................
Parágrafo único. A permuta se dará de forma pura e simples, não cabendo aos proprietários, a qualquer título, compensação de valores, independentemente da avaliação constante do anexo II desta Lei.”
JUSTIFICATIVA: A avaliação dos imóveis apresentada no anexo II do projeto indica que o valor do imóvel do Município é inferior ao conjunto dos imóveis recebidos em permuta, razão pela qual deve ser explicitado na norma que a permuta é do tipo tanto por tanto, ou seja, sem compensações de diferenças.
Sala das Comissões, 26 de abril de 2011.
Antônio Carlos Pracatá de Sousa
Ana Maria Ferreira Proença
Jadir Martins da Fonseca Júnior
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