Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.936/2006
 
Dispõe sobre os estágios de estudantes de instituições de ensino públicas ou particulares, nos níveis superior e médio e de educação profissional de níveis médio e superior, no âmbito do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento – DMAES, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento – DMAES poderá admitir estudantes para o exercício de estágios, sejam curriculares ou voltados a empreendimentos ou projetos de interesse social, nos termos da Lei Federal 6.494, de 7 de dezembro de 1.977, e Do Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1.982.

Parágrafo Único: Será disponível um número total de 7 (sete) vagas para estagiários no Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento.

Art. 2º O estágio curricular será desenvolvido de forma a propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, de maneira prática, na linha de formação, bem como será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Art. 3º Precederá ao estágio curricular instrumento jurídico, que deverá ser por escrito, entre a instituição de ensino a que estiver vinculado o estudante e o DMAES, bem como Termo de Compromisso entre o aluno e essa Autarquia Municipal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, a qual deverá mencionar, obrigatoriamente, a sua vinculação ao citado instrumento.

Art. 4º Os estagiários não terão qualquer vínculo empregatício com o DMAES, consoante com o artigo 4º da Lei 6.494/77.

Art. 5º O DMAES poderá conceder uma bolsa ao estagiário, por meio de retribuição pecuniária ou outra forma de contraprestação, que será objeto de acordo entre aquele e este, sem prejuízo de seguro de acidentes pessoais.

§ 1º Sendo concedida a bolsa, em qualquer das modalidades citadas no caput deste artigo, a mesma não poderá exceder o valor de 1 (hum) salário mínimo mensal, quando o estágio se der em regime de jornada de 20 horas semanais.

§2º Sendo a jornada do estágio reduzida, o valor da bolsa será proporcionalmente ao número de horas cumpridas pelo estagiário.

Art. 6º A contratação de estagiários será precedida de requerimento, formulado pelo chefe do setor, cuja necessidade neste sentido se verificar, ao Diretor Geral do DMAES, que decidirá sobre sua conveniência e oportunidade.

Art. 7º O Diretor Geral do DMAES poderá designar um servidor da autarquia para supervisionar o estágio do estudante.

Parágrafo Único: Poderá o servidor responsável pela supervisão mencionada no caput deste artigo formular pedido de denunciação de termo de estágio, apresentando suas razões, as quais serão dirigidas e apreciadas pelo Diretor Geral, que decidirá.

Art. 8º As despesas oriundas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias apropriadas.

Art. 9º Revogam-se disposições contrárias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 07 de junho de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Cristiano Cária Guimarães Pereira
Diretor Geral do DMAES

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.509 de 05.06.06
- Publicada em: 09/06/2006

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet