Dispõe sobre a realização de análises periódicas nas águas do rio Piranga no Município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento providenciará análises periódicas da qualidade das águas do rio Piranga, com a aferição de parâmetros físicos, químicos e biológicos, nas amostras coletadas em pontos distintos, conforme definido em regulamento técnico.
§ 1º O objetivo principal da realização das análises será manter o rio Piranga com as características de um rio Classe II, de acordo com a Resolução Conama nº 20, de 18 de junho de 1986.
§ 2º Para atingir o objetivo definido no parágrafo anterior, o Município e o Dmaes poderão firmar convênios e instrumentos congêneres com municípios a montante e com outras instituições públicas e privadas.
§ 3° Integrarão os pontos de coletas de amostras um ponto a montante e um a jusante do perímetro urbano de Ponte Nova, no local de captação de água do Dmaes e pontos imediatamente antes e depois do despejo de efluentes de atividades potencialmente poluidoras a serem definidos pelo órgão competente.
Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 05 de junho de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Cristiano Cária Guimarães Pereira
Diretor Geral do Dmaes
- Autor(es): Valéria Cristina Alveranga dos Santos (PSDB) / PL nº 15 de 15.05.06 - Publicada em: 08/06/2006