Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento (DMAES) instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1° As despesas decorrentes da aquisição do equipamento correrão às expensas do consumidor e as despesas de instalação às expensas do DMAES.
§ 2° O equipamento deverá estar devidamente patenteado.
§ 3° O equipamento será instalado em altura adequada para evitar perigo de contaminação por águas pluviais ou outras fontes.
§ 4º A requerimento do consumidor, o Dmaes disponibilizará o equipamento padronizado, de acordo com seus critérios técnicos, para reembolso do valor pelo consumidor, mediante parcelas mensais debitadas na conta de água, conforme se dispuser em regulamento.(Parágrafo incluído pela Lei Municipal nº 3.126, de 10 de dezembro de 2007)
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pelo DMAES, no mínimo a cada seis meses.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 22 de maio de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Cristiano Cária Guimarães Pereira
Diretor Geral do DMAES
- Autor(es): Valéria Cristina Alvarenga dos Santos (PSDB) / PL Nº 2 de 24.04.2066 - Publicada em: 02/05/2006