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Dispõe sobre a criação e o desenvolvimento do Programa Horta na Escola e dá outras providências
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Horta na Escola”, nas escolas e creches de Ponte Nova onde houver área disponível para a implantação de canteiros de hortaliças e legumes.
Parágrafo Único – Na falta de áreas próprias disponíveis, as escolas e creches poderão firmar convênios para o uso de terrenos particulares.
Art. 2° O Programa “Horta na Escola” consistirá de atividades pedagógicas teóricas e práticas, sob a supervisão de técnico da área agrícola, podendo contar com a colaboração de voluntários da comunidade escolar, com os objetivos de trazer benefícios à saúde das crianças na escola e de proporcionar aos professores recursos pedagógicos alternativos, com a participação direta das crianças em todo o processo, desde o plantio até o preparo de pratos diversos.
Art. 3° Para orientação e consulta na implantação do Programa “Horta na Escola”, fica fazendo parte desta Lei o Anexo I, contendo o Manual para a Horta nas Escolas, elaborado por professoras da Universidade de Brasília.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 020804 – Executivo Municipal, SEMEC, Ensino Fundamental; 339030 – Material de Consumo; 339036 – Outros Serviços de Terceiros, pessoa física; 339039 – Outros Serviços de Terceiros, pessoa jurídica ; 449052 – Equipamentos e material permanente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 12 de maio de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação e Cultura
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