"Art. 161. O parcelamento deverá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, de acordo com a solicitação do contribuinte.
...
§ 4º Se o débito for superior a 3.600 (três mil e seiscentas) UFPN"s, o parcelamento deverá ser realizado em até 36 (trinta e seis) meses, de acordo com a solicitação do contribuinte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 04 de maio de 2006.
Wagner Mol Guimarães
Presidente
- Autor(es): José Mauro Raimundi (PP) / PL nº 9 de 27.03.06 - Publicada em: 18/05/2006