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Leis Municipais
 
Lei nº 2.923/2006
 
Dispõe sobre o parcelamento de créditos fiscais e tributários, alterando o caput e o § 4º do artigo 161 da Lei 2.058/95 (Código Tributário Municipal).

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 161 do Código Tributário Municipal e seu § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 161. O parcelamento deverá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, de acordo com a solicitação do contribuinte.

...

§ 4º Se o débito for superior a 3.600 (três mil e seiscentas) UFPN"s, o parcelamento deverá ser realizado em até 36 (trinta e seis) meses, de acordo com a solicitação do contribuinte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 04 de maio de 2006.


Wagner Mol Guimarães
Presidente

- Autor(es): José Mauro Raimundi (PP) / PL nº 9 de 27.03.06
- Publicada em: 18/05/2006

 

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