A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assim modificado o artigo 9º da Lei Municipal nº 1.152, de 11.7.1979: As taxas, tarifa e aluguel, instituídos com a presente lei e aprovados juntamente com o Regulamento da Estação Rodoviária, serão modificados anualmente pelo Prefeito Municipal, observados os aumentos admitidos pela Legislação Federal, com base na Unidade de Referência do Município (URM), permitido o arredondamento da moeda fracionária até Cr$ 0,10.
Art. 2º Fica reduzida de Cr$ 2,00 para Cr$ 1,00, por pessoa, a Taxa de Utilização da Rodoviária.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.