A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Tendo em vista o que dispõem o art. 146 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 24 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, fica o Prefeito Municipal autorizado a despender, anualmente, a partir de 1985, até 0,5% (zero virgula cinco por cento) do Fundo de Participação dos Municípios, arrecadado no exercício anterior, como contribuição referente à sua participação na Associação de Municípios da Micro-Região do Vale do Rio Piranga.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a dispender, anualmente, até 0,8% (zero virgula oito por cento) do Fundo de Participação dos Municípios, como contribuição relativa à sua participação na Associação dos Municípios da Micro-Região do Vale do Piranga – AMAPI. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.752, de 15 de junho de 1992.
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a ata de constituição da Associação dos Municípios da Micro-Região do Vale do Rio Piranga, juntamente com os demais Prefeitos da Micro-Região.
Art. 3º A contribuição municipal destinada à Associação dos Municípios da Micro-Região do Vale do Rio Piranga, em cada exercício financeiro constará do respectivo orçamento.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.