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Leis Municipais
 
Lei nº 1.886/1993
 
Autoriza o Município de Ponte Nova a contrair financiamento junto à Companhia Vale do Rio Doce, para Eletrificação Rural, nas localidades do Cedro e Nogueira, neste Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA por seus Vereadores, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamento, até o montante de CR$ 737.768,00 (setecentos e trinta e sete mil, setecentos e sessenta e oito cruzeiros reais) em valores de 17/05/93 corrigidos pelo IGP-M junto à Companhia Vale do Rio Doce, para Eletrificação Rural, nas localidades do Cedro e Nogueira, neste Município mediante as seguintes condições:

I – amortização em 16 (dezesseis) parcelas semestrais sucessivas, no prazo total de 10 (dez) anos, inclusive 02 (dois) anos de carência;

II – juros de 1% ao ano, durante o período de carência e de 3% ao ano, durante a amortização, sobre o saldo devedor corrigido;

III – correção monetária do saldo devedor equivalente a 80% do IGP-M, ou do índice Acumulado da Taxa Referencial – TR no período, ou na falta deste, de outro índice oficial aplicável.

Art. 2º Em garantia do financiamento a que se refere o art. 1º e por todo o tempo de vigência do respectivo Contrato de Mútuo, poderá o Município oferecer as Cotas – Partes do Fundo de Participação do Município – FPM.

Art. 3º Os orçamentos Municipais, anuais ou plurianuais, durante o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o financiamento autorizado pela presente Lei, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e encargos financeiros do referido financiamento.

Art. 4º A Prefeitura Municipal participará com a complementação de recursos necessários à Lei, podendo, se necessário, o Poder Executivo utilizar recursos da Reserva de Contingência, constantes do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Ponte Nova, 03 de novembro de 1993.


Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL


Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.773 de 26.14.93
- Publicada em: 03/11/1993

 

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