|
Dispõe sobre a possibilidade de utilização de veículos, máquinas e equipamentos do Município em apoio ao pequeno produtor rural.
|
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido ao Poder Executivo utilizar veículos, máquinas e equipamentos de domínio do Município e respectivos operadores em serviços de apoio às atividades produtivas do pequeno produtor rural.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como pequeno produtor rural o proprietário, possuidor, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário pelo programa nacional de reforma agrária de uma única área rural com até 26 (vinte e seis) hectares, que resida nela ou em aglomerado próximo a ela e que dela retire sua subsistência, com uma renda familiar anual de até R$ 40 mil.
§ 2° A prestação de serviços será programada a partir de requerimentos padronizados, onde o interessado informará o serviço solicitado, a previsão de duração e os veículos, máquinas e equipamentos necessários.
Art. 2° O processo de habilitação dos interessados, com a comprovação dos requisitos previstos no parágrafo 1° do artigo 1° desta Lei, bem como outros procedimentos necessários à prestação dos serviços, serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A concessão do benefício deverá passar por análise e aprovação formal do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 17 de novembro de 2003.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
|