A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar condições especiais de acessibilidade e circulação para idosos e portadores de deficiências físicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes e atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as agências bancárias já existentes terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2° As infrações a esta Lei sujeitam-se à multa diária de 100 Unidades Fiscais de Ponte Nova, a partir do trigésimo dia após a competente notificação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 17 de novembro de 2003
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): José Carlos Moreira (PFL) / PL nº 28 de 2003 - Publicada em: 17/11/2003