Altera a Lei 1.817/92 e a Lei 1.860/93, que trata sobre cobranças previstas no Código Tributário do Município de Ponte Nova.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Tabela do Grupo B, constante do art. 24 do Código Tributário do Município de Ponte Nova, Lei 1.712 de 28.12.1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ITEM 01
Médicos, Cirurgiões Dentistas, Engenheiros, Arquitetos, Advogados, Psicólogos, Economistas, Assistentes Sociais, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Urbanistas, Farmacêuticos e Bioquímicos, Enfermeiros, Contadores, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Protéticos, Relações Públicas, Médicos Veterinários, Psicoterapeutas, Engenheiros Químicos e demais profissionais de nível universitário, não constante da relação acima – 15 UFPN/ano.
ITEM 02
Agrimensores, Construtores, Técnicos em Contabilidade, Topógrafos – 12 UFPN/ano.
Carroceiros, Carregadores, Cozinheiros(as), Faxineiros(as), Lavadores de Carros, Salgadeiros(as) e outros – 0,5 UFPN/ano.”
Art. 2º O art. 245 do Código Tributário do Município passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. O valor da Unidade Fiscal do Município (UFPN) é de CR$ 232,60 (duzentos e trinta e dois cruzeiros reais, e sessenta centavos), vigente no terceiro trimestre de 1993, continuando sem reajuste a ser dimensionado trimestralmente, de acordo com os índices do IGP-M, da Fundação Getulio Vargas, que vigorará a partir do dia 10 (dez) do primeiro mês subseqüente ao do trimestre vencido.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 15 de outubro de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal
Ananias Alvarenga Filho
Secretário Municipal de Governo