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Leis Municipais
 
Lei nº 1.881/1993
 
Altera a Lei 1.817/92 e a Lei 1.860/93, que trata sobre cobranças previstas no Código Tributário do Município de Ponte Nova.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Tabela do Grupo B, constante do art. 24 do Código Tributário do Município de Ponte Nova, Lei 1.712 de 28.12.1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ITEM 01

Médicos, Cirurgiões Dentistas, Engenheiros, Arquitetos, Advogados, Psicólogos, Economistas, Assistentes Sociais, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Urbanistas, Farmacêuticos e Bioquímicos, Enfermeiros, Contadores, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Protéticos, Relações Públicas, Médicos Veterinários, Psicoterapeutas, Engenheiros Químicos e demais profissionais de nível universitário, não constante da relação acima – 15 UFPN/ano.

ITEM 02

Agrimensores, Construtores, Técnicos em Contabilidade, Topógrafos – 12 UFPN/ano.

ITEM 03

Consultores Técnicos, Corretores, Decoradores, Despachantes Eletricistas, Eletro-Técnicos, Jornalistas, Lanterneiros, Marceneiros, Mestres-de-Obras, Técnicos de qualquer atividade, Vendedores Autônomos, Desenhista, Ourives, Torneiros Mecânicos – 10 UFPN/ano.

ITEM 04

Caldeireiros, Estofadores, Fotógrafos, Mecânicos, Niqueladores, Operadores de máquinas, Programadores, Peritos, Tratoristas, Serralheiros, Armadores de Ferragens, Bombeiros, Carpinteiros, Relojoeiros, Encanadores, Rádio Técnicos – 08 UFPN/ano.

ITEM 05

Ajustadores de Piano, Auxiliares de Enfermagem, Capoteiros, Encarregados de Turma, Escreventes, Gesseiros, Soldadores, Ladrilheiros, Letristas, Motoristas, Pedreiros, Pintores, Funileiros, Ferreiros, Professores – 05 UFPN/ano.

ITEM 06

Agenciadores, Agentes de Propaganda Artística, Artesãos, Agentes de Arrecadação, Borracheiros, Dedetizadores, Musicistas, Representantes Comerciais, Taxistas, Vidraceiros, Sapateiros, Barbeiros, Representantes em Geral – 04 UFPN/ano.

ITEM 07

Alfaiates, Cobradores, Costureiras, Datilógrafos, Garçons, Garimpeiros, Guardas Noturno, Guardas-Segurança, Massagistas, Mecanógrafos, Modistas, Padeiros, Quitandeiros, Recepcionistas, Secretárias, Raspadores de Tacos – 2 UFPN/ano.

ITEM 08

Bordadeiras, Cabeleireiros, Cambistas, Enceradores, Crocheteiras, Esteticistas, Guias de Turismo, Jardineiros, Manicures, Pedicures, Leiloeiros, Maquiladores, Tricoteiras, Confeiteiras, Doceiras – 01 UFPN/ano.

ITEM 09

Carroceiros, Carregadores, Cozinheiros(as), Faxineiros(as), Lavadores de Carros, Salgadeiros(as) e outros – 0,5 UFPN/ano.”

Art. 2º O art. 245 do Código Tributário do Município passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 245. O valor da Unidade Fiscal do Município (UFPN) é de CR$ 232,60 (duzentos e trinta e dois cruzeiros reais, e sessenta centavos), vigente no terceiro trimestre de 1993, continuando sem reajuste a ser dimensionado trimestralmente, de acordo com os índices do IGP-M, da Fundação Getulio Vargas, que vigorará a partir do dia 10 (dez) do primeiro mês subseqüente ao do trimestre vencido.”

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 15 de outubro de 1993.


Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal


Ananias Alvarenga Filho
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.784 de 1.993
- Publicada em: 15/10/1993

 

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