Art. 2º O objeto exclusivo da contratação é desentulhar o Município, eliminando focos de Aedis Aegypti, tais como pneus; ferros-velhos; garrafas e similares, passíveis da reprodução, conjurando-se o perigo de epidemia.
Art. 3º As contratações serão imediatas para que a limpeza seja iniciada antes do período chuvoso, conforme prevê o Plano de Ação e Metas de combate à DENGUE da FUNASA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 16 de outubro de 2003.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde